Escritura Pública de Inventário

Com o advento da Lei n. 11.441/07, coube aos Cartórios de Notas proceder o Inventário Extrajudicial, por meio de Escritura Pública, desde que preencha os seguintes requisitos:

– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
– Se o falecido deixou testamento, basta que o mesmo seja homologado em Juízo para que se possa proceder o Inventário Extrajudicial;
– A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Documentos necessários para fazer um inventário em cartório

Documentos do falecido
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento;
– Certidão Negativa de Testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
– Certidões Negativas da Receita Federal, Receita Estadual e Municipal;
– Documentos do cônjuge e/ou companheira(o), herdeiros e respectivos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges.

Dos bens
– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.

Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Representação
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

INVENTÁRIO NEGATIVO

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

SOBREPARTILHA

Se, após o encerramento do inventário, os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os mesmos requisitos do inventário, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Reconhecimento da união estável em inventário
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Renuncia de herança
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública, na sua universalidade.